Dia 7 de janeiro: Dia da Liberdade de Culto
Dia 22 de setembro: Dia do Orgulho Pagão
Dia 22 de setembro: Dia do Orgulho Pagão
No Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos está escrito: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".
E também, no Artigo II, podemos ler: "Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição".
Percebe-se, no texto, lendo-o atentamente, que são apontadas nele quatro tipos de liberdade:
- liberdade religiosa
- liberdade de pensamento
- liberdade civil
- liberdade política
Fique por dentro dos seus direitos religiosos, assegurados por Lei, garantidos pela Constituição Federal!
Denuncie abusos, opressões e violências a quaisquer tipo de cultos ou representantes religiosos. Respeitar o próximo é o primeiro passo ao respeito mútuo!
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LEI DO CÓDIGO PENAL
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto
Art. 226. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; vilipendiar, publicamente, ato ou objeto de culto religioso:
Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.
Impedimento ou perturbação de culto
Art. 227. Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso:
Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é aumentada até a metade, se o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça, além da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 228. Impedir ou perturbar enterro; ou cerimônia de cremação ou funerária:
Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é aumentada até a metade, se o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 229. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - Detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é aumentada até um terço, cumulada com a de multa, se o crime é cometido com o fim de lucro.
Destruição, subtração, ou ocultação de cadáver
Art. 230. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver, parte dele ou suas cinzas:
Pena - Detenção, de dois a quatro anos.
Vilipêndio de cadáver
Art. 231. Vilipendiar cadáver, parte dele, ou suas cinzas:
Pena - Detenção, de um a três anos.
Desrespeito a cadáver
Art. 232. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados.
Pena - Detenção, de seis meses a dois anos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Inciso VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Inciso XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Inciso XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.